LEI Nº 803/2022 “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LU-CIARA – MT E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS”
LEI Nº 803/2022
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sumário
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.. 4
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 4
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.. 5
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 5
CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.. 6
TÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. 9
TÍTULO IV - DOS IMPOSTOS. 10
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 10
CAPÍTULO II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 10
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E.. 44
TERRITORIAL URBANA – IPTU.. 44
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI. 58
TÍTULO V - DAS TAXAS. 74
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS. 74
CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE TAXAS. 80
CAPÍTULO III - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.. 81
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Fiscalização de Anúncio E PROPAGANDA 88
CAPÍTULO V - Da Taxa de Fiscalização de OBRAS E PARCELAMENTO.. 94
CAPÍTULO VI - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.. 102
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Fiscalização Sanitária.. 105
CAPÍTULO VIII - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Uso e Ocupação de Áreas Públicas. 109
CAPÍTULO IX - Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos 113
CAPÍTULO X - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários. 116
CAPÍTULO XI - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes 117
CAPÍTULO XII - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares. 118
CAPÍTULO XIII - DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 120
CAPÍTULO XIV - Da Taxa de Expediente. 123
CAPÍTULO XV - DO PAGAMENTO DAS TAXAS. 124
TÍTULO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES. 125
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM... 125
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP.. 130
LIVRO II - PARTE GERAL.. 132
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. 132
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 132
CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária.. 134
CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária.. 135
CAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária 135
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 137
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 137
CAPÍTULO II - Fato Gerador.. 137
CAPÍTULO III - Sujeito Ativo.. 139
CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo.. 139
CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária.. 142
TÍTULO III - Crédito Tributário.. 147
CAPÍTULO I - Disposições Gerais. 147
CAPÍTULO II - Constituição de Crédito Tributário.. 148
CAPÍTULO III -SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 156
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário. 159
CAPÍTULO V - Exclusão de Crédito Tributário. 167
CAPÍTULO VI - GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 169
LIVRO III - ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 173
TÍTULO I - ORGÃO TRIBUTÁRIO.. 173
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 173
CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO.. 177
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.. 193
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO TRIBUTÁRIO.. 196
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 206
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO.. 210
CAPÍTULO I - DO PROCESSO CONTENCIOSO.. 210
TÍTULO III - DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO.. 217
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 217
CAPÍTULO II - Disposições Finais e Transitórias. 219
ANEXO I - ALÍQUOTAS, LOCAL DE INCIDÊNCIA, SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. 221
ANEXO II – SERVIÇOS AUTÔNOMOS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ISSQN 242
ANEXO III- TABELA DA ÁREA RURAL PARA CÁLCULO DE ITBI 247
ANEXO IV- PLANTA GENÉRICA DEFINITIVA DE VALORES PARA COBRANÇA DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2022. 249
LEI Nº 803/2022
De 20 de Outubro de 2022
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Excelentíssimo Senhor Parassu de Souza Freitas, Prefeito Municipal de Luciara - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O sistema tributário municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Luciara - MT.
Art. 6º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio.
§1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO ÚNICA - Disposições Gerais
Art. 8º. É vedado ao Município de Luciara - MT, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer diferença tributária entre serviços em razão de sua procedência ou destino;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º. A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser promovida por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§2º. A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º. As vedações da alínea a do inciso VI e do §2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º. As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5º. O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§6º. A vedação expressa nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§7º. O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá decidir e expedir o certificado.
§8º. Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o Secretário Municipal de Finanças deverá suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Art. 9º. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
TÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 10. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) serviços de qualquer natureza - ISSQN;
b) propriedade predial e territorial urbana – IPTU, e;
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
II – taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
III) contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.
TÍTULO IV - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Art. 12. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 13 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados;
VI – da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 14. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 15. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
Art. 16. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 17. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 13 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do anexo I;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na legislação federal, o imposto será devido a Luciara - MT se o estabelecimento ou o domicílio do tomador ou intermediário for esse município.
SEÇÃO II - Do Contribuinte e do Responsável
Art. 18. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerce quaisquer dos serviços descritos na Lista constante do Anexo I.
§1º. Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar
§2º. Para efeito deste código entende-se por:
I - Profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilidade do empregador;
II – Empresa, toda a pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços nos termos do artigo 966 e seguintes do Código Civil;
III - sociedade de profissionais é constituída sob a forma de sociedade simples, desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro;
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou registro no cartório de registros;
§3º. Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde que estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços.
§4º. A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser dirigida à Secretária de Finanças Municipal, para análise e deferimento com o enquadramento sendo registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
Art. 19. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 20. São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no artigo 17, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no município de Luciara - MT.
Art. 21. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não incidência, pelos serviços que contratarem;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratarem;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
IV – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
V – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
VI – as corretoras de produtos agropecuários;
VII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
IX – a pessoa física ou jurídica por serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
X – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas de repouso e de recuperação e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XII – os hotéis e congêneres pelos serviços que contratarem;
XIII – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem.
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de Luciara - MT descritos no artigo 17.
§1º. Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário.
§2º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à data da execução do serviço.
§3º. A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária.
§4º. Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço.
Art. 22. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças de LUCIARA, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 23. As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Luciara - MT.
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos, as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou quaisquer outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à Secretaria Municipal da Finanças conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Art. 24. As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Luciara - MT;
Art. 25. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de atentar para as seguintes obrigações acessórias:
I – contratar prestadores domiciliados em Luciara – MT que não possuam inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal;
II – realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III – reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 26. Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 27. Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que fizer a retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da realização do pagamento ao prestador do serviço.
SEÇÃO III - Do estabelecimento do contribuinte
Art. 28. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§2º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§3º. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado na prestação de serviços.
Art. 29. Consideram-se estabelecidos em Luciara - MT os contribuintes que mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos:
I – estrutura organizacional ou administrativa;
II – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI – inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§ 1º. No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário - CMT do Município de Luciara.
§ 2º. Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT deverá a Administração Pública promover a inscrição por ofício.
Art. 30. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV - Da base de cálculo do ISSQN
Art. 31. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§1º. Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.
§ 2º. Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:
I – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
III – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
IV – o valor das subempreitadas;
V – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
Art. 32. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica:
I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções;
§1º. A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§2º. O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
SUBSEÇÃO I - Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 33. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou preço utilizando-se das seguintes referências:
I - o preço de mercado corrente no Município;
II - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III - a amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça.
§1º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos.
§2º. O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código e respectivo regulamento, quando:
I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços;
II – o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço;
IV – o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
Art. 34. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o contribuinte:
I – depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes;
II – omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitarem a apuração da receita;
III – praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
IV – não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
V – exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI – praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII – apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII – efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX – for detectada omissão de receita tributável;
X – deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.;
XI – o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII – utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para receber pelo serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco municipal;
Parágrafo Único. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser fundamentada nos termos que forem determinados pela norma complementar expedida pelo chefe do executivo.
Art. 35. Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 36. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza quando os serviços forem prestados no território de Luciara - MT e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 37. O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades, sob pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades previstas neste código.
SUBSEÇÃO II - Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 38. Quando aatividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para pagamento do Imposto, desde que represente prejuízo ao Município.
Parágrafo Único – Aadoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária devendo a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido.
Art. 39. Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será fixado o valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade econômica do contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade.
Parágrafo único – A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária Municipal deverá obedecer às disposições trazidas pelo Decreto Regulamentar.
Art. 40. Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I – Ambulantes e profissionais autônomos;
II – Prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III – Atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
SEÇÃO V - Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 41. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa.
§ 1º. No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º. Os valores constantes do Anexo II deste Código serão atualizados anualmente, por meio de normas complementares de competência do Poder Executivo.
§3º. Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
§4º. O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.
Art. 42. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no cadastro próprio.
§ 1º. Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I – na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior.
§ 2º. em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos termos da norma complementar.
Art. 43. O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VI - Das alíquotas do ISSQN
Art. 44. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 5% (cinco por cento) salvo exceções em que:
I - a alíquota mínima do imposto será de 2% (dois por cento);
II - a alíquota máxima do imposto será de até 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A aplicação da alíquota para cada serviço está relacionada no Anexo I da presente lei.
Art. 45. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar serão de 5% (cinco por cento).
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços de:
I - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
II - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
III - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita nas exceções listadas no Art. 32, respeitando o princípio da não se admitindo qualquer interpretação por analogia a outras hipóteses de isenção.
SEÇÃO VII - Do lançamento e recolhimento
Art. 47. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I – mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II – anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional;
III – anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
IV – por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.
§1º. Para fazer a opção pelorecolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o contribuinte deverá manifestar sua intenção dentro do exercício anterior nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º. O contribuinte que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real não poderão retornar ao regime especial no mesmo exercício financeiro
Art. 48. O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I – quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II – quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto.
§1º. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
§ 2º. O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com as seguintes informações:
I – a qualificação do tomador do serviço;
II – a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III – a classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV – o registro de fatores de redução da base de cálculo; e
V – a necessidade de retenção do imposto.
§3º. A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a inserção de outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VIII - Do pagamento
Art. 49. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes.
Art. 50. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 51. Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento.
Art. 52. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em regulamento.
Art. 53. A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, de acrescido de correção monetária.
§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido.
§2º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 54. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
SEÇÃO IX - Das obrigações acessórias
Art. 55. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 56. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§1º. A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º. A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas no que couber.
§ 4º. O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§ 5º. O contribuinte não estabelecido no Município de Luciara - MT, que preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a emitir NFS-e avulsa.
Art. 57. O Cadastro Mobiliário Tributário – CMT conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 58. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a inscrição para cada um deles.
Art. 59. A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 60. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o qual deverá constar nos documentos emitidos por ele.
Art. 61. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 62. A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte, o cadastro torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 63. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a baixa de inscrição, no prazo de 10 dias, contados do:
I – encerramento das atividades, por meio da dissolução da sociedade;
II – fechamento do estabelecimento;
III – impedimento do exercício da profissão de forma irreversível;
IV – outras hipóteses definidas em norma complementar.
Art. 64. A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão por tempo indeterminado:
I – quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado propósito de sonegação do imposto;
II – quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – por determinação judicial;
IV – quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;
V – quando não atender à convocação para recadastramento;
VI – quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;
VII – quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VIII – quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda Pública;
IX – em outras hipóteses.
Parágrafo Único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 65. Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, quando:
I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV – por determinação judicial;
V – outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 66. Uma vez efetuada a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, não poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro.
Parágrafo Único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não poderão ser reutilizados.
Art. 67. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e
III – ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo Único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 68. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.
Art. 69. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Parágrafo Único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 70. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.
SEÇÃO X - Das Infrações e das Penalidades
Art. 71. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º. Quando relacionadas a inscrição:
I – Exercício de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Tributário:
Multa: 10 UPF;
II – Deixar de realizar o Cadastro Mobiliário Especial como substituto tributário:
Multa: 10 UPF;
III – Deixar de atualizar o Cadastro Mobiliário Tributário após 10 dais do surgimento do fato novo passível de registro:
Multa: 10 UPF;
IV – Deixar de comunicar a baixa da empresa ou da sociedade simples no Cadastro Mobiliário Tributário após 10 dias da extinção ou suspenção do exercício das atividades econômicas:
Multa: 10 UPF;
§2º. Quanto ao registro contábil:
I – Omitir no registro contábil quando for obrigado o serviço prestado:
Multa: 10 UPF por escrituração.
II – Omissão retenção de tributos pelo tomador ou intermediário;
Multa: 10 UPF por ocorrência.
III – Inserir no registro contábil informação inverídica ou incompleta:
Multa: 10 UPF por escrituração.
§3º. Quanto a emissão de nota fiscal:
I – Deixar de emitir a nota fiscal ou documento equivalente:
Multa: 10 UPF por nota.
II – Omitir na nota fiscal ou documento equivalente a necessidade de retenção do imposto.
Multa: 10 UPF por nota.
§4º. Quanto a sonegação do imposto:
I – Sonegar o imposto sendo o prestador do serviço:
Multa: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
II – Deixar de reter o imposto sendo o tomador ou intermediário do serviço:
Multa: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
III – Deixar de repassar ao fisco municipal o valor do imposto retido:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
§5º. Embaraço da atividade fiscal:
I – Recusar apresentar os documentos contábeis;
Multa: 10 UPF por documentos para cada exercício.
II – Não possuir documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 10 UPF por documentos para cada exercício.
III – Retirar do estabelecimento os documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 10 UPF por documentos para cada exercício.
§6º. A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§7º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§8º. A omissão de documentação fiscal e contábil descritas no presente artigo ensejará a aplicação do arbitramento dos valores omitidos, nos termos do regulamento.
SEÇÃO XI -Das notificações e do arbitramento
Art. 72. A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Luciara.
§1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Luciara.
§2º. Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º. A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§4º. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§5º. Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem;
II – no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§6º. Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Art. 73. A Administração Tributária procederá com o arbitramento nos termos previstos no artigo 351.
SEÇÃO XII - Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 74. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 75. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de interesse urbanístico do Município.
§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§3º. O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 76. A incidência do fato gerador independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 77. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.
Art. 78. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§1º. Para o imóvel construído ou alterado ao longo do exercício fiscal o fato gerador ficará configurado nas seguintes hipóteses:
I – a partir da data da certidão de “habite-se” emitido pela Prefeitura;
II – por arbitramento da data de origem para os casos de parcelamento do solo, edificação e reforma sem a abertura do devido processo administrativo junto à Prefeitura;
§2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” pela Administração Municipal.
Art. 79. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.
Art. 80. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida ativa, se for o caso.
Art. 81. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais.
SUBSEÇÃO ÚNICA - Do registro e da escritura do imóvel
Art. 82. Fica condicionada à apresentação da certidão de débitos do mesmo imóvel emitida pela Administração Tributária Municipal para:
I – celebração de escritura pública de transmissão de titularidade ou de direitos reais da propriedade;
II – averbação da transferência de propriedade ou dos direitos reais do imóvel no Cartório de Registro;
III – concessão de alvará de aprovação de projeto, construção ou reforma e “habite-se”;
IV – aprovação de parcelamento do solo ou agrupamento;
V – reconhecimento de imunidade;
VI – pedido de deferimento e renovação de isenção.
§1º. A emissão da Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel fica condicionada à quitação total dos tributos municipais
§2º. Para dívidas lançadas com sua obrigatoriedade suspensa ou interrompida será emitido uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para fins da apresentação descrita no caput.
§3º. O reconhecimento da isenção descrita no item VI não retroage a dívidas suspensas ou não identificadas.
§4º. No caso de transferência de propriedade de imóvel, responderá o antigo proprietário de forma solidária por débitos tributários parcelados cujo fato gerador tenha ocorrido antes do registro da transferência.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 83. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
§3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência na cobrança e execução do imposto a aqueles.
Art. 83. O imposto é devido de forma subsidiária, no caso de concurso de agentes passíveis por quem exerça a posse direta do imóvel, na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil ou detentores de Direitos Reais;
Art. 84. A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto sobre propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 85. Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido em nome delas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e pagamento do IPTU.
Art. 86. Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, caso seu nome conste na inscrição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 87. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
Art. 88. Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade de gestão de locação de propriedades dentro do município de Luciara - MT ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do valor referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os administradores de imóveis e incorporadores ficam responsáveis pelo fornecimento de seus dados junto ao Cadastros Tributários sob pena de multa no valor de 10 UPF.
SEÇÃO III - Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 89. O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá:
I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 90. O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Contribuintes Imobiliários submetidos a Planta Genéricas de Valores no ANEXO III.
§1º. A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária.
§2 º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§3º. Os casos individuais em que o contribuinte discorde do valor do lançamento como Base de Cálculo serão tratados segundo o devido Processo Administrativo Tributário, descrito no presente código.
Art. 91. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I – Propriedade edificada:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade com destinação comercial;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade exclusivamente residencial;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada para esta finalidade.
II – Propriedade não edificada:
a) 2 % (um inteiro e cinco décimos por cento) localizada na sede do município;
b) 2 % (um inteiro e cinco décimos por cento) localizada nos distritos e no perímetro urbanizável;
§ 1º. Considera-se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,15.
§ 2º. Será considerado para o cálculo da área edificada:
I – a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da projeção ortogonal dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral.
II – a área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, como área de churrasqueiras, playgrounds, heliporto, piscina, píer e seus complementos;
III – mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10 metros;
IV – sótãos e porões com altura superior a 2,1 metros.
§3º. Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I – sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 10% da área interna edificada, desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro material, salvo telas de proteção;
II – jardins e áreas verdes;
III – abrigos exclusivamente para animais;
IV – demais áreas elencadas EM Decreto Regulamentar.
Art. 92. A incidência do imposto alcança:
I - todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
II - os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem como as residências de veraneio localizados nas áreas adjacentes, ainda que localizados fora da zona urbana com dimensão do terreno inferiores a 20.000 m2;
Parágrafo único. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até que seja dada a devida destinação à construção.
Art. 93. Nos casos de propriedades em condomínio, cada proprietário pagará o tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do imóvel, incidindo a alíquota sobre a sua parte.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão de unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos sócios solidariamente sem direito de preferência.
Art. 94. Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, as alíquotas previstas no presente código poderão de forma progressiva variar no tempo, nos termos da lei municipal que disponha sobre zoneamento urbano, edificação e parcelamento do solo.
SEÇÃO IV - Do lançamento
Art. 95. O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração Tributária Municipal com base nas informações contidas no Cadastro de Contribuintes Imobiliários.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de taxas lançadas para a mesma unidade imobiliária.
Art. 96. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do processo de arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal.
Art. 97. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 98. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V - Do pagamento
Art. 99. O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30%, até o dia 30 de Abril e após esta data poderá ser 25% até 31 de Maio, ou em até (12) parcelas.
Parágrafo único – Poderá ser concedido desconto no parcelamento do imposto, desde que previsto lei especifica.
Art. 100. Para imóveis edificados ao longo do exercício o valor do imposto será proporcional aos meses ainda restantes contados a partir do mês vincendo, sendo garantido ao proprietário um desconto de 40% sobre o valor do imposto para pagamento realizado até 15 dias após a emissão da certidão de habite-se
Art. 101. Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 95 as parcelas não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Art. 102. Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel.
Art. 103. A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, acrescido de correção monetária.
§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido.
§2º. As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;
SEÇÃO VI - Das obrigações acessórias
Art. 104. Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Imobiliários, nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º. Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária autônoma deverá corresponder a uma única inscrição.
§2º. No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado.
Art.105. O desmembramento ou unificação de lotes, devem ser solicitados ao órgão competentes junto a Prefeitura de Luciara - MT e, quando autorizado deverá ser providenciada a sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser inscritos de ofício, a título precário para efeitos fiscais.
Art.106. A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração acompanhada de:
I – Registro da propriedade;
II – Comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III – Projeto arquitetônico, croquis e outros elemento, de acordo com lei própria ou regulamento.
§ 1º - No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da titularidade do imóvel a cobrança do imposto.
§ 2º - A Secretaria de Finanças poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que apurados todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 107. Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando de sua conclusão.
Parágrafo único - comunicação deverá ser acompanhada:
I – da planta arquitetônica;
II – do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza homologada expressamente pelo setor responsável;
III – da certidão de “habite-se”.
Art. 108. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação.
SEÇÃO VII - Da isenção
Art. 109. Ficam isentos do pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel utilizado unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado, desde que seja aposentado, pensionista ou inválido, e que não tenham renda familiar somada total maior que 2 (dois) salários mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal.
§ 1º. A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente residência que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as exigências constantes no seu caput.
§2º. Verificada alteração na situação socioeconômica que venha ultrapassar a renda equivalente a 2 (dois) salários mínimos, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os imóveis.
§3º. A concessão do benefício descrito no caput do artigo terá caráter precário por prazo determinado de dois anos, podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer.
SEÇÃO VIII - Das Infrações e das Penalidades
Art. 111. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§1º. Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
III – omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências:
Multa: 10 UPF;
§2º. Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – omissão na apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 10 UPF.
II – omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
III – recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real dimensão da edificação;
Multa: 10 UPF.
§3º. Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Municipal:
Multa: 10 UPF.
§4º. A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§5º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§6º. A omissão descrita no inciso III do parágrafo 2º do presente artigo ensejará da aplicação do arbitramento da dimensão da área edificada.
Art. 112. Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO IX - Da Disposição Final ao IPTU
Art. 113. Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na modificação da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de Luciara ficando sujeitos à multa de 10 UPF por cada omissão de registro.
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 115. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§1º. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do município de Luciara - MT.
§2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
Art. 116. O imposto incidirá sobre ato oneroso inter vivos:
I – de compra e venda:
a) puro ou condicional quando for registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
b) quando for homologado no cartório o termo de quitação do contrato de compra e venda;
c) quando o contrato for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel.
II – dação em pagamento;
III – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV – direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
V – a arrematação, a remição e a adjudicação;
VI – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, salvo nos casos de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VII – transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
VIII – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX – no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e venda;
X – concessão de uso especial para fins de moradia;
XI – concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo;
XII – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XIII – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XIV – cessão do direito:
a) real de superfície;
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação, remição ou adjudicação;
c) ao usufruto, à usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis;
f) na acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XV – tornas ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
XVI – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
§1º. A incidência do ITBI ficará configurada por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§2º. Equiparam-se à compra e venda, para efeitos tributários, a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§3º. Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o imóvel, devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais descontos que possam ter reduzido o valor do imóvel.
§ 4º. Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
Art. 117. O imposto não incide:
I – quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, em um prazo não superior a três anos.
II – pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do imóvel em um prazo não superior a dois anos;
III – por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo Poder Público, por não conferir ao bem o destino que motivou a desapropriação;
IV – na aquisição da propriedade por usucapião;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
VI – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
VII – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
§1º. No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
§2º. O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§5º. Verificado o domínio da atividade descrita no §2º, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§6º. A prova de inexistência da atividade descrita no §2º está sujeita ao exame fiscal e deverá ser demonstrada mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 118. São contribuintes do imposto:
I – o adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II – o cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III – o cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda;
IV – todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais;
V – o arrematante, o adjudicante e o remitente.
Art. 119. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões pelo qual forem responsáveis;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
V – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
SEÇÃO III - Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 120. A base de cálculo do imposto será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos.
Parágrafo único: O valor da área Rural, para fins de Cálculo do ITBI, seguirá o disposto no Anexo III deste Código.
Art. 121. Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor:
I – o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração do contrato de compra e venda;
II – o valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III – o valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV – o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.
§1º. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
§2º. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§3º. O valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão não poderá ser inferior ao constante no Cadastro Imobiliário Municipal, prevalecendo sempre a base de cálculo maior.
§4º. Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, arbitrará a base de cálculo seguindo os seguintes elementos:
I - Zoneamento urbano;
II - Características da região, do terreno e da construção;
III - Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
Art. 122. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor venal do imóvel.
I - na instituição de fideicomisso;
II - na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;
III - na concessão do direito real do uso;
IV - na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;
V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VI - na instituição do uso;
VII - na instituição da habitação;
VIII - nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.
Parágrafo Único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 123. As alíquotas do ITBI são de 3% (três por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV - Do pagamento
Art. 124. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única.
§1º. Poderá ser concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a transferência de imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, em que o proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a) não possuam outro imóvel.
§2º. Poderá ser concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que:
I - até 07 (sete) dias após assinar o contrato particular de compra e venda de forma espontânea, solicitar a guia e realizar o pagamento do imposto em parcela única;
II - de forma espontânea, o cessionário no ato da cessão de direitos reais solicitar a guia para o recolhimento do imposto em parcela única;
III - de forma espontânea, o permutante no ato da permuta de bens ou de direitos reais solicitar a guia para o recolhimento do imposto em parcela única.
§3º. É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
§4º. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo regulamento, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§5º. O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da escritura pública de compra e venda do imóvel ou do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 125. A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, incidido sobre o valor principal corrigido.
§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês.
§2º. As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;
Art. 126. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ITBI, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
SEÇÃO V - Das isenções e imunidades
Art. 127. São isentas do imposto:
I - As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) área total do terreno não superior a 180 (cento e oitenta) metros quadrados;
Art. 128. A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto para os adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos das normas complementares.
Parágrafo Único. A concessão da isenção e a declaração da imunidade ou não incidência, serão analisadas para cada caso concreto.
SEÇÃO VI - Da obrigação acessória
Art. 129. A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação:
I - prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II - recolher o imposto devido ou apresentar recurso para a Secretaria Municipal de Finanças.
§1º. O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária Municipal.
§2º. Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo previsto do Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável solidário realizar o recolhimento integral do imposto devido.
Art. 130. Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.
SEÇÃO VII - Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 131. A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§1º. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I – certidão negativa de débito, ou de mesmo efeito, que comprove a quitação dos tributos de competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II – comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de arrecadação ou declaração de quitação expedido pela Secretaria de Finanças Municipal;
§2º. Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária.
§3º. Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I – ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de Quitação do ITBI; ou
II – ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§4º. Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 132. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I – facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 133. Os cartórios situados no Município de Luciara - MT fornecerão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas respectivas anotações que digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia digital ou eletrônica.
Parágrafo Único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o seguinte:
I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;
II – nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV – o número do selo digital de atos notariais e registrais.
Art. 134. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Secretaria de Finanças Municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VIII - Das Infrações e das Penalidades
Art. 135. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º. Quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI.
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
§2º. O sujeito passivo que deixar de declarar a ocorrência do Fato gerador do ITBI ou simular o valor da transação de forma a reduzir o valor do imposto devido.
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
§3º. Omissão de comunicação de ocorrência descrita no artigo 134;
Multa: 10 UPF por ocorrência;
§4º. Não cumprimento do disposto no artigo 133;
Multa: 10 UPF por cada mês;
§5º. A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
SEÇÃO IV - Das disposições gerais
Art. 136. Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais benfeitorias.
Art. 137. A edificação em terreno por terceiro ou por promitente comprador da propriedade fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto e a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A ausência do registro do ato de transferência e o recolhimento do imposto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria.
Art. 138. Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de sua própria titularidade devidamente escriturado, desde que este assuma todo o risco do negócio.
Parágrafo Único. Na modalidade de contratação direta a eventual comercialização das propriedades autônomas acrescidas das benfeitorias deverá se dar por “preço global”, e não por rateio.
Art. 139. Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário Municipal nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de Urbanismo.
Parágrafo Único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser anotados junto ao cartório de registros.
Art. 140. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI.
TÍTULO V - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS SEÇÃO I - Do Fato Gerador
Art. 141. As taxas de competência do município de Luciara têm como fato gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que corresponda ao imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 142. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 143. Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 144. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento ou autorização;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo Único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.
SEÇÃO II - Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 145. As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de contribuinte ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal para este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único – É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 146. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 147. É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas:
I – exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão públicos;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.
Art. 148. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.
§1º. Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores.
§2º. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
Art. 149. Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal direcionada ao contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação com a atividade estatal.
Art. 150. As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa.
Art. 151. O contribuinte da taxa está obrigado:
I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 152. A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será realizada pela Administração Tributária Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico previamente cadastrado quando da Realização do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do Domínio Tributário Eletrônico – DTE.
§1º. Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes formas de notificação:
I – pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal;
II – por postagem pelas empresas de correios;
III – comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública municipal; e
IV – por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município – DOM, ou equivalente.
§2º. Considerará a notificação entregue:
I – no ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública;
II – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
III – com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal; e
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município – DOM.
§3º. O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Luciara.
CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 153. Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de LUCIARA:
I – pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
b) Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda;
c) Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares;
d) Taxa de Licenciamento Ambiental;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária;
f) Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas;
g) Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
h)Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários;
i) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes;
II – pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Diversos;
b) Taxa de Expediente.
CAPÍTULO III - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo o território municipal, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 155. Nenhuma pessoa, Física ou Jurídica, poderá instar-se ou realizar atividades econômicas no município sem a previa licença de localização, instalação e funcionamento expedida pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento se estende tanto a zona urbana como a rural.
Art. 156. A Licença Municipal de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova licença municipal.
Art. 157. O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território de Luciara, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
§1º. Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, mesmo quando o contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa.
§2º. Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares exigir-se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo específico.
Art. 158. Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, será fornecido Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento deverá ser exposto em local visível do estabelecimento de forma que o acesso às informações esteja disponível a qualquer pessoa.
Art. 159. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, ficará condicionada à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao documento de constituição da sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão competente.
§1º. Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser exigidos outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe.
§2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento oitenta) dias.
Art. 160. No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença levará em conta os seguintes elementos:
I – natureza da atividade econômica;
II – a localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III – o impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV – a habilitação para o exercício da atividade; e
III – outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal.
Art. 161. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a situação seja regularizada. Junto a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco municipal.
SEÇÃO II - Do Sujeito Passivo
Art. 162. O contribuinte da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento.
Parágrafo Único. Todos os que exercem atividades socioeconômicas no município de Luciara com regularidade são obrigados a se inscreverem nos cadastros municipais.
SEÇÃO III - Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 163. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela III que integra este código.
Parágrafo Único - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 164. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo Único - A Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I) o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II) o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
III) alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 165. Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
Art. 166. Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 167. Poderá lei especifica definir forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
SEÇÃO IV - Da Isenção
Art. 168. Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
I – os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
II – as associações de classe, templos de qualquer culto, clubes esportivos sem fins lucrativos;
III – associações de moradores;
IV – as sociedades civis legalmente constituídas sem fins lucrativos;
V – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2(dois) salários mínimos, definidos pelo Governo Federal;
VI – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos;
VII – outras hipóteses previstas em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.
Art. 169. A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.
Art. 170. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
SEÇÃO V - Do funcionamento em horário especial
Art. 171. Os contribuintes que pretenderem realizar suas atividades fora do horário comercial terão o acréscimo proporcional no valor do tributo nos termos descritos no anexo IV.
§1º. Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento aqueles definidos no código de posturas do Município ou equivalente.
§2º. O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO VI -Das infrações e penalidades
Art. 172. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º. Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UPF para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§2º. Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 10 UPF para todos os contribuintes;
§3º. Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique na modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará;
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UPF para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§4º. Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UPF para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§5º. Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§6º. No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito no parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará até que seja estabelecida a normalidade da atividade licenciada.
SEÇÃO VII - Das disposições gerais
Art. 173. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Fiscalização de Anúncio E PROPAGANDA SEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 174. A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, poluição sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
§1º. Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste código:
I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
§2º. A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo de aluguel que circulem regularmente no território de Luciara.
Art. 175. Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda:
I – os cartazes, letreiros, programas quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – publicidade colocada em terrenos, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – publicidade em veículos de comunicação local;
V – outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 176. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda é a pessoa física ou jurídica que:
I – divulgar anúncio;
II – utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou
III – for proprietária do meio de divulgação de publicidade.
SEÇÃO III - Da base de cálculo
Art. 177. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela V que integra este código.
SEÇÃO IV - Da Não-Incidência
Art. 178. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a legislação específica;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a legislação específica;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que observada a legislação específica;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde que observada a legislação específica;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão, desde que observada a legislação específica;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, desde que observada a legislação específica;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO V - Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 179. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela V que integra este código.
§1º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.
§2º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada ocorrência.
Art. 180. Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 181. Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 182. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda.
Art. 183. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 184. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§1º. Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário
§2º. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
SEÇÃO VI - Das infrações e penalidades
Art. 185. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º. Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UPF dos quais o maior;
§2º. Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UPF dos quais o maior;
§3º. Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§4º. No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal proibir a veiculação ou exposição dela.
SEÇÃO VII - Das disposições gerais
Art. 186. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda.
CAPÍTULO V - Da Taxa de Fiscalização de OBRAS E PARCELAMENTO SEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 187. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento – TFOP fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à construção e reforma de prédio e execução de desmembramento e loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
§1º. Para efeito do caput deste artigo, será considerado dois processos de legalização da realização de obras e parcelamento do solo a saber:
I – procedimento ordinário:
a) Alvara de Aprovação de Projeto (de acordo);
b) Alvará de Execução de Projeto;
c) Alvara de Conclusão (habite-se).
II – procedimento extraordinário;
§2º. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento será aplicada em todas as propriedades localizadas no município de Luciara quando se tratar de realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e segurança jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem estar da população.
Art. 188. Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento:
I – obras de construção civil serão consideradas as seguintes modalidades:
a) Reforma e ampliação de edificação já existente;
b) Demolição parcial ou total de edificação;
c) Construção de edificação nova;
d) Obras e edificações de licenciamento diferenciado
II – obras de construção civil pesadas serão consideradas nas seguintes modalidades:
a) Pontes, vias, servidões e estradas vicinais;
b) Constituição de loteamentos ou parcelamento de solo com mais de 10.000 m2;
c) Usinas termoelétricas, Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) ou outras fontes geradoras de energia;
d) Sistemas de linhas de transmissão de energia elétrica;
e) Unidades Fabris e de distribuição;
f) Condomínio Edílico com dois ou mais pavimentos ou térreos com mais de 08 (oito) unidades autônomas;
g) Unidade de hoteleira;
h) Complexo de abatedouros;
i) Demais construções com mais de 2.000 m2.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 189. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
Parágrafo Único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico responsável pela realização construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III - Da base de cálculo
Art. 190. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela VI que integra este código.
SEÇÃO IV - Da Não-Incidência e Isenção
Art. 191. Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto urbano quando da execução individual de:
I – Serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II – Alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III – Construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV – Construção de cisterna, caixa d’águas, fossa séptica e sistema de captação de água da chuva;
V – Substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
VI – Instalação de geradores elétricos;
VII – Demais serviços de pequeno impacto nos termos de decreto regulamentar.
Art. 192. Estão sujeitas ao licenciamento diferenciado sem a incidência de taxa de obras e edificação, a execução individual de:
I – Construção de piscina, espelho d’água e poço;
II – Cobertura de vaga de garagem;
III – Construção ou cobertura de churrasqueira;
IV – Construção e demolição de obras complementares de, no máximo, 20,00 m² (vinte metros quadrados);
V – Passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.
Parágrafo Único. As obras de que trata neste artigo devem ser licenciadas junto a prefeitura independente da não incidência da taxa de Obras e edificações.
Art. 193. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento os seguintes licenciamentos:
I – construção de no máximo 60 m2 em terreno cedido pela administração pública para a edificação de casa popular;
II – construções de barracões provisórios destinados à guarda de materiais para obra;
III – construções e reformas de prédios públicos, pela União, Estados e Municípios.
Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO V - Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 194. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela VI que integra este código.
Art. 195. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada ocorrência.
Art. 196. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características da obra e parcelamento.
SEÇÃO VI - Das infrações e penalidades
Art. 197. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 e 20 UPF a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 e 20 UPF a cada 100m2 em caso de reincidência.
III – Execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a Administração Pública Municipal.
Multa: 10 UPF por ocorrência e 20 UPF em caso de reincidência.
IV – Ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou similar.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 por mês.
V – Não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação aplicada ao proprietário.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 por dia.
VI – Ausência da placa de comunicação da obra.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 por mês.
VII – Obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública Municipal.
Multa: 20 UPF por mês interrompido.
VIII – Ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de contratação de mão de obra terceirizada.
Multa: 10 UPF por cada prestador.
IX – Ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal
Multa: 10 UPF por mês.
X – Ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não residenciais.
Multa: 10 UPF por mês.
XI – Ocupação de edificação sem o Alvara de Conclusão de Obra ou Alvará de Legalização de edificação.
Multa: 10 UPF por mês para residencial e 20 UPF por mês para os demais.
XII – Continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação.
Multa: 12 UPF por mês para residencial e 17 UPF por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Art. 198. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando:
I – Não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 por dia.
II - Houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal.
Multa: 10 UPF cada 100m2 por mês.
III – Deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida contenção.
Multa: 10 UPF por incidência.
IV – Não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 10 UPF por incidência.
VI – Obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 10 UPF por incidência.
VII – Reincidência em infração punida com advertência.
Multa: 10 UPF por mês/incidência para residencial e 20 UPF por mês/incidência para os demais.
Art. 199. O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra.
§1º. São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável.
§2º. A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local da realização da obra ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional habilitado responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de Luciara – MT
§3º. Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII - Das disposições gerais
Art. 200. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento.
CAPÍTULO VI - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 201. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativo impacto no meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 202. Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de Luciara capaz de produzir impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:
I – ao parcelamento do solo;
II – extrativismo mineral;
III – construção de conjunto habitacional;
IV – instalação de parque industrial;
V – instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI – estabelecimentos voltados para manutenção de veículos;
VII – outras atividades elencadas em Decreto Regulamentar;
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 203. O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
SEÇÃO III - Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 204. Os licenciamentos ambientais no Município de Luciara estão divididos nos termos da Legislação específica.
Parágrafo Único - A Análise da necessidade de Licença Ambiental e o cálculo da do valor da taxa serão estipulados em regulamento e na Legislação específica.
Art. 205. A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas.
Parágrafo Único - Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 206. Toda modificação de projeto que impacte no patrão e conceito anteriormente aprovados deverá ser objeto de nova avaliação nos termos do artigo 202, sob pena de cassação da Licença ensejando a responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente.
SEÇÃO IV - Do lançamento e do recolhimento
Art. 207. A taxa será devida para cada ato de fiscalização, conforme disposto em lei específica.
Art. 208. O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento.
§1º. O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da licença.
§2º. no caso de a adequação da solicitação da licença descrita no §1º implicar em aumento do valor recolhido deverá o contribuinte recolher a diferença antes do deferimento da licença ambiental.
SEÇÃO V - Da isenção
Art. 209. Estão isentos do pagamento a Administração Direta e indireta Municipal.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
SEÇÃO VI - Das infrações e penalidades
Art. 210. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licenciamento Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às multas previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 211. Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Luciara.
SEÇÃO VII - Das disposições gerais
Art. 212. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Fiscalização Sanitária SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 213. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.
§1º. A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§2º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
§3º. Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população.
§4º. A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da população.
Art. 214. Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Único - Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano, que somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 215. O contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
SEÇÃO III - Da classificação da autorização sanitária
Art. 216. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos do Código Sanitário Municipal e do Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.
SEÇÃO IV -Do lançamento e do recolhimento
Art. 217. A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual e poderá ser requerida a para cada ato de fiscalização, conforme disposto no Anexo VIII do presente código.
Art. 218. Para os casos de Licença Sanitária permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 219. Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 220. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Art. 221. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 222. O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
SEÇÃO V - Da isenção e não incidência
Art. 223. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária a Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e demais hipóteses previstas em Lei Complementar Federal.
§1º. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
§2º. A isenção não se estende a obrigações acessórias e eventuais penalidades pecuniárias por descumprimento a este código ou a legislação sanitária específica.
Art. 224. Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de Dispensa de Licença.
SEÇÃO VI - Das infrações e penalidades
Art. 225. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização Sanitária e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória.
Multa: 10 UPF a cada 100m2 e 20 UPF a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação sanitária após a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal:
Multa: 10 UPF por mês para estabelecimentos de pequeno porte e 20 UPF por mês para os demais até a interrupção das atividades.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 226. Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura sanitária no município de Luciara.
SEÇÃO VII - Das disposições gerais
Art. 227. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO VIII - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Uso e Ocupação de Áreas Públicas SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 228. A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o uso de forma privada de espaços de propriedade pública.
Art. 229. São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas:
I - feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
IV - exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
V - atividades recreativas e esportivas;
VI – outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 230. O contribuinte da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público de caráter permanente ou temporário.
SEÇÃO III - Do lançamento e do recolhimento
Art. 231. A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do presente código.
Parágrafo Único – O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do código de postura municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.
Art. 232. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo Único – A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas;
III – alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 233. Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
Art. 234. Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 235. Fica autorizado ao Prefeito Municipal através de decreto definir a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
Art. 236. Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
Parágrafo Único - No caso de renovação de licença para ocupação da área pública o sujeito passivo deverá recolher a Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
SEÇÃO IV - Da isenção e não incidência
Art. 237. São isentos da taxa:
I - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado, desde que instalado nos locais determinados pela Prefeitura;
III - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.
IV – As ações sociais voltadas para o bem-estar da sociedade que contarem com o apoio cultural da prefeitura municipal.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo poder executivo municipal.
SEÇÃO V - Das infrações e penalidades
Art. 238. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 10 UPF a cada 10m2 e 10 UPF em caso de reincidência.
II – permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 10 UPF por mês para áreas de até 20m2 e 100 UPF por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Parágrafo Único. O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante da área pública.
Art. 239. Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Luciara.
SEÇÃO VI - Das disposições gerais
Art. 240. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
CAPÍTULO IX - Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos SEÇÃO I - Do fato gerador
Art. 241. A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a Fiscalização de obras de particulares em espaços públicos visando a saúde, a ordem e a mobilidade urbana.
Art. 242. São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos:
I – instalação de postes e cabeamento;
II – interdição de passeio público para a realização de obras em propriedade privada;
III – ligações de serviços em concessão;
IV – deslocamento de grandes volumes;
V – interdição de vias públicas por qualquer outro motivo.
VI – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Parágrafo Único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo
Art. 243. O contribuinte da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público obrigatoriamente em caráter temporário.
SEÇÃO III - Do lançamento e do recolhimento
Art. 244. A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo X do presente código.
Parágrafo Único – O prazo de validade da licença não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.
Art. 245. A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
Art. 246. Os pedidos de licença para a intervenção nos espaços públicos serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 247. Poderá o Prefeito Municipal regulamentar através de Decreto Municipal a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos.
Art. 248. Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
SEÇÃO IV - Da isenção e não incidência
Art. 249. São isentos da taxa:
I – obras realizadas pela administração pública municipal ou por empresa contratada por esta;
II – obra emergencial necessária para restabelecer serviço concessionário essencial.
SEÇÃO V -Das infrações e penalidades
Art. 250. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Iniciar a obra em áreas públicas sem a licença.
Multa: 10 UPF para intervenções de pequeno porte e 20 UPF para grandes intervenções.
II – Continuidade de obra em áreas públicas mesmo após a notificação.
Multa: 10 UPF para intervenções de pequeno porte e 20 UPF para grandes intervenções, por mês.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao titular da obra e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 251. Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Luciara.
SEÇÃO VI - Das disposições gerais
Art. 252. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos.
CAPÍTULO X - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários SEÇÃO ÚNICA - Do fato gerador - ACSP
Art. 253. A Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a concessão ao particular para o exercício de atividade de serviço público dentro do território do município.
Art. 254. São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício de Serviços Públicos:
I – serviços de transporte de passageiro municipal;
II – serviços de tratamento de resíduos hospitalares, construção, poda e de consumo;
III – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Parágrafo Único. Os valores da Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários estão descriminados no anexo XI.
Art. 255. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão, devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança dos Alvarás de Concessão.
CAPÍTULO XI - Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes SEÇÃO ÚNICA - Do fato gerador
Art. 256. A Taxa para Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes fundada no poder de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização das atividades econômicas de atendimento ao público sem um endereço de estabelecimento fixo e contínuo, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
§1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§2º. É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§3º. Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
§ 3º - Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 257. Nenhuma pessoa, Física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo, poderá exercer atividades econômicas sem comunicar a Administração Tributária Municipal.
Art. 258. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a Ambulantes deverá ser objeto de dispositivo normativo específico com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
CAPÍTULO XII - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares SEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 259. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de caráter obrigatória prestados em regime público.
§1º. Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como NÃO PERIGOSOS pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§3º. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior definidos em regulamento terão o serviço público de coleta de lixo regulamentado por Lei específica de iniciativa do poder executivo.
Art. 260. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços a ser rateado entre os contribuintes, definido na tabela descrita no anexo XII devendo ser normatizada por decreto Regulamentar.
Parágrafo Único. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares terá como data do seu fato gerador:
I - o primeiro dia do ano;
II – a data da emissão da certidão de HABITE-SE da edificação nova, ou;
III – Na data da emissão do alvará de construção, alvará de ambulante ou alvará de uso de áreas públicas;
Seção II - Do Contribuinte
Art. 261. O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor, a qualquer título da unidade imobiliária edificada com acesso à via ou logradouro público;
Art. 262. Incide a taxa sobre imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas e restaurantes e semelhantes.
Art. 263. Também incide a taxa sobreas atividades econômicas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos.
Seção IV - Do Lançamento e do Pagamento
Art. 264. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. A Taxa terá o valor por Lei de iniciativa do poder executivo municipal.
Art. 265. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser paga:
I – Em parcela única ou parcelado no mesmo documento de arrecadação do IPTU por solicitação do contribuinte, ou;
II – Em doze parcelas por meio do documento de arrecadação da tarifa de Água e Esgoto.
Art. 266. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
CAPÍTULO XIII - DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I - Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 267. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pela Administração Pública municipal referente a:
I – depósito e liberação de bens apreendidos;
II – numeração de unidades imobiliárias;
III – cemitérios;
IV – apoio a eventos particulares;
V – Programa de atenção ao produtor rural com o fornecimento de maquinário e mão de obra municipal;
VI - proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
a) animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
b) móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
c) restos de limpeza e poda que exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
d) resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
e) resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
f) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente.
g) – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;
h) sobra de construção, demolição e assemelhados;
i) resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
VII – outras atividades elencadas em regulamento;
§1º. Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no inciso VI, homologará empresas habilitaras para executarem o serviço ou indicará o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada.
§2º. São contribuintes da Taxa de Serviços Diversos:
I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a liberação;
II - a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
III - na hipótese do inciso IV, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento;
IV - na hipótese do inciso V, o produtor rural que requerer os serviços;
Art. 268. Ficam isentos da Taxa de Serviços Diversos os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração direta e indireta do poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de Luciara.
Art. 269. A Taxa de Serviços Diversos será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII deste Código.
Parágrafo Único. Os serviços elencados no item VI do artigo 267 deverão ser criadas por lei de iniciativa do poder executivo.
Art. 270. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
SEÇÃO II - Das outras disposições
Art. 271. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto dispositivo normativo específico instituído outros serviços de interesse públicos a serem custeados pelos próprios tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
CAPÍTULO XIV - Da Taxa de Expediente SEÇÃO ÚNICA - Do fato gerador
Art. 272. A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I – a análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos nas repartições do Município;
II – a lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações;
III – outros atos realizados previstos em regulamento.
Parágrafo Único - O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato administrativo.
Art. 273. A taxa será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIV deste Código.
§1º. O lançamento da será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§2º. Ficam isentos da os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Luciara bem como de suas autarquias e fundações.
Art. 274. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Expediente.
CAPÍTULO XV - DO PAGAMENTO DAS TAXAS SEÇÃO ÚNICA - Dos termos do pagamento
Art. 275. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, as Taxas descritas no presente código ou de acordo com as respectivas Leis.
Art. 276. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 277. A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos termos dos respectivos regulamentos.
Art. 278. Nos casos de atraso do pagamento da renovação dos Alvarás ou na quitação da cobrança de multa por violação a qualquer dispositivo previsto neste código ou nos respectivos dispositivos de postura, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, de acrescido de correção monetária.
§1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido.
§2º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§3º. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.:
TÍTULO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM SEÇÃO I - Do Fato Gerador - CM
Art. 279. A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 280. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO II - Do sujeito passivo - CM
Art. 281. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 282. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis da área de influência.
Parágrafo Único – poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
IV – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
V – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
VI – construção de funiculares ou ascensores;
VII – instalações de comodidades públicas;
VIII – construção de aeródromos e aeroportos;
IX - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 283. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§1°. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
§2°. A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir a Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO III- Da base de cálculo
Art. 284. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
§1°. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Imobiliário Municipal.
§2°. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV -Do lançamento do tributo
Art. 285. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
§1º. O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§2º. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.
§3º. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 286. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
§2º. Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
§3º. - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO I - Do Fato Gerador
Art. 287. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, neles compreendidos a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e eficiência energética do Sistema de iluminação pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos municipais.
Parágrafo Único - A incidência da CIP independe do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias.
SEÇÃO II - Do Contribuinte da CIP
Art. 288. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel cadastrado ou não junto à concessionária, distribuidora de energia elétrica.
Art. 289. Entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 290. Tanto a base como a alíquota da cobrança da contribuição serão tratadas em lei específica.
Art. 291. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Luciara.
Parágrafo único - A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
SEÇÃO III Do Lançamento e Pagamento
Art. 292. O lançamento da CIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, ou em caso de lote não cadastrado na concessionaria, será lançado valor fixo, junto com o IPTU.
SEÇÃO IV - Das Isenções
Art. 293. São isentos da CIP os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações e empresas públicas.
SEÇÃO V - Da Disposição Final a COSIP
Art. 294. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere à CIP.
LIVRO II - PARTE GERAL TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Art. 295. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do Município de LUCIARA e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
SEÇÃO II - Leis e Decretos regulamentares
Art. 296. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 297. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela legislação tributária.
SEÇÃO III - Normas Complementares
Art. 298. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária
Art. 299. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 300. A legislação tributária do Município de Luciara vigora, fora dos seus respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 301. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 298, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 298, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 298, na data neles prevista.
Art. 302. Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 331.
CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária
Art. 303. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 314.
Art. 304. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 305. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 306. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 307. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 308. A lei tributária do Município de Luciara não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de Luciara para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 309. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 310. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 311. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II - Fato Gerador
Art. 312. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 313. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 314. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 315. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 316. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III - Sujeito Ativo
Art. 317. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Luciara é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo SEÇÃO I -Disposições Gerais
Art. 318. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 319. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 320. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II - Solidariedade
Art. 321. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este código
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 322. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III - Capacidade Tributária
Art. 323. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV - Domicílio Tributário
Art. 324. O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes da Secretaria Municipal da Finanças de Luciara lhe será facultado escolher o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade econômica.
§1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 325. Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ocorrência, a mudança do endereço.
Art. 326. Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§1º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§2º. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária SEÇÃO I - Disposição Geral
Art. 327. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 328. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 329. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 330. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 331. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 332. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º. Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 333. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 334. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 335. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 336. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 333, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 337. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada:
I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou
II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III - Crédito Tributário CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 338. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 339. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 340. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II - Constituição de Crédito Tributário SEÇÃO I -Lançamento
Art. 341. Compete privativamente à autoridade administrativa de Luciara constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 342. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 343. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 344. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 348.
Art. 345. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II - Modalidades de Lançamento
Art. 346. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 347. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 348. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 349. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 350. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Luciara.
§1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Luciara.
§2º. Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º. A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§4º. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§5º. Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem;
II – no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§6º. Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Subseção I - Do arbitramento
Art. 351. A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 352. O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Regulamento.
Art. 353. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II - Da estimativa
Art. 354. A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da Administração Tributária, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 355. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 356. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 357. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 358. A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 359. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
CAPÍTULO III -SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 360. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II - Da moratória
Art. 361. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território de Luciara, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 362. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 363. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 364. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
§2º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III -Do parcelamento.
Art. 365. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código, relativas à moratória.
§3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do Município de LUCIARA ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO I - Modalidades de Extinção
Art. 366. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 349 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 296;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 343 e 348.
SEÇÃO II - Pagamento
Art. 367. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 368 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 369. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 370. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo Único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 371. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 372. O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente,
II – cheque, sendo extinto o crédito apenas após a compensação;
Parágrafo Único – A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 373. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SEÇÃO III - Da Consignação em Pagamento
Art. 374. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO IV – Do Pagamento Indevido
Art. 375. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 376. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 377. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 378. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 375, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 375, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§1º. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§2º. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO V - Da compensação
Art. 379. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Luciara autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 380. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI - Da transação
Art. 381. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado, sob condições e garantias especiais, efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
§1º. Para a realização da transação o Secretário Municipal de Finanças deverá consultar a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso.
§2º. Para a realização da transação é necessária devida fundamentação da motivação, em processo regular próprio, caso a caso, demonstrando o interesse da Administração no fim da lide, não podendo a discricionariedade atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado, limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa.
§3º. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
SEÇÃO VII - Da remissão
Art. 382. Quando autorizado por lei o Chefe do poder executo poderá autorizar, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos do artigo 362.
SEÇÃO VIII - Da prescrição e decadência
Art. 383. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 384. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX - Da conversão de depósito em renda
Art. 385. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I – a maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II – a menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
CAPÍTULO V - Exclusão de Crédito Tributário SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 386. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II - Isenção
Art. 387. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 388. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 389. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 302.
Art. 390. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§1º. Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 364.
SEÇÃO III - Anistia
Art. 391. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 392. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 393. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 364.
CAPÍTULO VI - GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 394. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 395. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 396. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
Art. 397. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caputdeste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II - Preferências
Art. 398. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 399. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 400. São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública de LUCIARA.
§2º. O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e extrajudicial.
Art. 401. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 402. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 403. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 404. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Art. 405. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 406. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública de LUCIARA, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
LIVRO III - ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I - ORGÃO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 407. Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções de:
I – Cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
II – Expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação tributária do município;
III – Administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários;
IV – Inscrição na dívida ativa;
V – Expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
VI – Implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e presunção da base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos normativos;
VII – Produção de normativas referentes ao sistema tributário, e;
VIII – Repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§1º. A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do Município de Luciara e deverá ser exercida por servidores efetivos preferencialmente de carreiras específicas bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, dispondo de recursos próprios para a realização de suas atividades.
§2º. Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é facultado a administração tributária municipal firmar convênios de cooperação integrada para o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias municipais, com a administração pública estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes por meio de decreto expedido pelo poder executivo com finalidade específica.
Art. 408. Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração municipal tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança, Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e de presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 409. A legislação tributária do Município de Luciara, observado o disposto nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas definindo sua estrutura e atribuições.
§1º. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e efetividade.
§2º. A “Administração Tributária” integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária.
§3º. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 410. São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos membros da Administração Tributária do município de Luciara:
I – Integridade;
II – Competência e Zelo profissional;
III – Objetividade;
IV – Confidencialidade;
V – Conduta ilibada.
Parágrafo Único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível, quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor.
Art. 411. Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Art. 412. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 413. Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 414. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I - o secretário municipal da fazenda.
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Tributária;
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
SEÇÃO ÚNICA - Do calendário tributário
Art. 415. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 416. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Tributária.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 417. Será baixado decreto, com base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 418. A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - Da competência da autoridade fiscal
Art. 419. As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 420. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§1º. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 (dez) dias.
§2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 421. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal de LUCIARA, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar a Administração Tributária, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 422. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 423. Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os corretores, seguradoras e similares;
VI - os inventariantes;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 424. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 425. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
§4º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 426. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 427. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO II - Da Ação Fiscal
Art. 428. O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 429. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
§1º. No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.
§2º. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 430. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1º. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção – AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios.
§2º. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:
I – o número e a data dos autos lavrados;
II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III – a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.
§3º. Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.
§4º. Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 431. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo Final de Fiscalização.
SEÇÃO III - Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 432. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II – a qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III – descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência às circunstâncias pertinentes;
IV – valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII – assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua recusa, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de LUCIARA por onde deverá tramitar o processo.
§1º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.
§2º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância em um terno de recusa.
§4º. O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§5º. Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado, este deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 433. No início da Ação Fiscal o Agente Público deverá cadastrar o endereço de correio eletrônico do sujeito passivo para o recebimento das intimações e notificações.
§1º. A intimação do auto de infração do sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico.
§2º. Na impossibilidade da realização da intimação do auto por meio de correio eletrônico poderá o autuado ser intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
§3º. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
§4º. Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrados.
Art. 434. A intimação presume-se feita:
I – no 1º dia útil após o envio do correio eletrônico;
II – quando pessoalmente:
a) no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
b) no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 435. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.
Art. 436. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
SEÇÃO IV - Da apreensão de bens e documentos
Art. 437. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 438. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo Único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 439. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 440. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 441. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V - Da consulta
Art. 442. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 443. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 444. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 445. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo Único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 446. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 447. O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias
§1º. Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da Administração Tributária para proferir decisão.
§2º. Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
I - Diligência
II - Apresentação de documentos;
III - Outros necessários instrução do processo;
§3º. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 448. Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsideração ou recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.
Art. 449. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular da Administração Tributária, quando não houver recurso;
II - pelo conselho municipal de contribuintes
SEÇÃO VI - Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 450. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses:
I – prática reiterada de descumprimento à legislação tributária do município de Luciara;
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§1º. A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:
I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte; e
IV – manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele.
§2º. O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste artigo, quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§3º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§4º. O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
§5º. O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VII - Das Diligências Especiais
Art. 451. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.
Art. 452. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 453. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SEÇÃO I - Dívida Ativa
Art. 454. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 455. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 456. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 457. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
SEÇÃO II - Da atualização monetária
Art. 458. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze) meses consecutivos, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Parágrafo Único. Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO III - Das Certidões Negativas
Art. 459. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos, expedida à vista de requerimento do interessado, e pagamento da taxa de expedição, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade.
§1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
§2º. A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias.
Art. 460. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste:
I – a existência de créditos não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 461. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 462. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 463. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 464. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo a Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os cadastros tributários do Município, que compreende:
I – Cadastro Imobiliário Municipal;
II – Cadastro Mobiliário Municipal;
III – Cadastro Simplificado Tributário - CST
§1º. O Cadastro Imobiliário Municipal será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§2º. O Cadastro Mobiliário Municipal será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§3°. O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios, as obras de construção civil, os produtores rurais, e os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de Tributos.
§4º. Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 465. O código de atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Municipal, será o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Art. 466. Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
Art. 467. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 468. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 469. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I - Do Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 470. Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal:
I – as unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II – as unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1°. Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§2°. Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§3º. Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
Art. 471. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento.
Art. 472. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§1°. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo dele.
§2º. Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 473. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da edificação não gera a legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo.
§1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, terão como base:
I – a declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
II – a realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do imóvel.
§2º. Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.
Art. 474. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo Único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:
I – com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
II – com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.
Art. 475. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 476. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:
I – no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II – no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária.
Parágrafo Único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária.
Art. 477. Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Finanças até 30 de setembro do primeiro exercício de cada legislatura as informações e o valor relativo ao seu imóvel, na forma definida em Regulamento.
§1º. A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§2º. A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§3º. O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e
II - declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI.
Art. 478. As concessionárias de serviço público deverão a cada dois meses enviar à Secretaria Municipal da Finanças os dados cadastrais das assinaturas dos seus usuários inscritos no município de LUCIARA, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.
Art. 479. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de imóveis no município de LUCIARA serão responsáveis a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
Parágrafo Único. A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Art. 480. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.
§1º. As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.
§2º. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata o §1º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,5 (meio) UPF ao mês por registro sonegado.
Subseção Única - Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 481. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 482. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
SEÇÃO II - Do Cadastro Mobiliário Municipal
Art. 483. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Mobiliário Municipal do Município de LUCIARA, nos termos do Regimento.
Parágrafo Único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 484. Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 485. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.
Art. 486. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar sua inscrição.
Parágrafo Único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 487. A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única - Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal
Art. 488. Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§1º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§2°. Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
§3°. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 489. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO III - Do Cadastro Simplificado Tributário – CST
Art. 490. Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro Simplificado Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – as sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário;
II – os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão sua inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da certidão do Habite-se seja concedida;
III - Os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria para os exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo Único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro Mobiliário Municipal.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 491. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 492. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização.
§1º. A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 493. Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 494. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO ÚNICA - Das Multas
Art. 495. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
§1º. De 10 UPF:
I - o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente autorização da Administração Tributária;
II - o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal.
§2º. de 10 UPF por documento fiscal, limitado a 20 UPF:
I - por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
II - por emitir nota fiscal após a data de validade:
§3º. de 10 UPF por mês ou fração, limitado a 20 UPF:
I - por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
II - por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 496. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
I - por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
II - por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
III - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
IV - por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 497. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§1º. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§2º. Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro.
Art. 498. Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa de 55 UPF por cada documento.
§1º. A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§2º. Caso a situação descrita no §1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24 (vinte e quatro) meses, serão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a licença devida, nos termos do regulamento.
§3º. As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados a instituições sociais.
Art. 499. No caso de denúncia espontânea:
§1º. Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral em da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§2º. Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral em da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 50% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§3º. O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral em da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 30% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I - Da reclamação contra o lançamento
Art. 500. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 501. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida a Administração Tributária, facultada a juntada de documentos.
Art. 502. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 503. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO II - Da defesa do autuado
Art. 504. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.
Art. 505. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.
Art. 506. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 507. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.
Subseção Única - Das provas
Art. 508. O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 509. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Administração Tributária, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente da Administração Tributária.
Art. 510. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 511. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§1º. Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§2º. Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.
Art. 512. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, o agente Comissionado responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal a qual deu origem ao processo;
II - Em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário.
SEÇÃO III Da decisão em primeira instância
Art. 513. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 514. A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 515. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 516. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
Art. 517. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada à revelia do contribuinte.
§2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a cobrança.
Art. 518. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:
I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II – Apresentação do valor total do débito, discriminados os tributos devidos e as penalidades;
III - Conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados;
IV - A decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - Da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 519. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV - Da decisão em segunda instância
Art. 520. Em havendo recursos para a Câmara de Recursos Tributário de segunda instância à Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§1º. Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dará vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.
§2º. Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para apreciação em segunda instância.
Subseção I - Do recurso voluntário
Art. 521. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 522. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
Subseção II - Do recurso de ofício
Art. 523. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo devidamente justificado.
Art. 524. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributário tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 525. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 526. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente da Câmara, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 527. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos Tributário, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 528. A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Art. 529. A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
SEÇÃO V - Da eficácia da decisão fiscal
Art. 530. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 531. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
TÍTULO III - DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - Da composição
Art. 532. A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara o próprio chefe do setor de tributação e os demais funcionários efetivos da prefeitura.
Art. 533. Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma gratificação por comparecimento à audiência, que serão fixados por Decreto.
SEÇÃO II - Da competência
Art. 534. Compete a Câmara de Recursos Tributário:
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
II- julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 535. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 536. Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 537. Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
§1º. O Presidente da Câmara de Recursos Tributário é cargo nato do Secretário da Finanças.
§2º. O Presidente da Câmara de Recursos Tributário será substituído, em seus impedimentos, pelo servidor indicado pelo Prefeito.
SEÇÃO III - Das disposições gerais
Art. 538. Perde a qualidade de Conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 05(cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 539. O Conselho realizará, ordinariamente, uma audiência por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
CAPÍTULO II - Disposições Finais e Transitórias
Art. 540. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de LUCIARA.
Art. 541. O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de LUCIARA.
Art. 542. Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores técnicas de gestão para executar extrajudicialmente os créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes sem prejuízo de protestos via cartório.
Art. 543. Fica instituído o UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de LUCIARA) na ordem de R$ 53,73 que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de LUCIARA, devendo ser corrigida anualmente no início de cada exercício financeiro por meio de decreto regulamentar baseado exclusivamente na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
Parágrafo Único. A referência temporal para a aplicação do índice de correção será de doze meses a partir do último mês do exercício anterior.
Art. 545. Esta Lei entrará em vigor, no dia 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 04/1998.
PARASSUDE SOUZA FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - ALÍQUOTAS, LOCAL DE INCIDÊNCIA, SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Lista de serviços transcrita da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 e alterações posteriores com o local da incidência e o substituto tributário
1 – Serviços de informática e congêneres. |
Alíquota |
Incidência no local |
Responsável pelo recolhimento: |
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.02 – Programação. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|||
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|||
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza EXCETO ESCRITÓRIOS VIRTUAIS |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
3.03 – Exploração de escritórios virtuais. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|||
4.01 – Medicina e biomedicina. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.05 – Acupuntura. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.07 – Serviços farmacêuticos |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.10 – Nutrição. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.11 – Obstetrícia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.12 – Odontologia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.13 – Ortóptica. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.14 – Próteses sob encomenda. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.15 – Psicanálise. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.16 – Psicologia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|||
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|||
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|||
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.04 – Demolição. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5.0% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.08 – Calafetação. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|||
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
8.01 – Instituições de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio que destinar no mínimo 10% das vagas para crianças e adolescentes inscritas em programa sociais da prefeitura. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|||
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suítes service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
9.03 – Guias de turismo. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|||
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.06 – Agenciamento marítimo. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.07 – Agenciamento de notícias. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|||
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|||
12.01 – Espetáculos teatrais. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.02 – Exibições cinematográficas. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.03 – Espetáculos circenses. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.04 – Programas de auditório. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.10 – Corridas e competições de animais. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.12 – Execução de música. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|||
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
|||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.02 – Assistência técnica. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizarão, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|||
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
|||
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|||
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o tomador |
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.07 – Franquia (franchising). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o intermediário OU o prestador |
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.12 – Leilão e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.13 – Advocacia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.15 – Auditoria. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.16 – Análise de Organização e Métodos. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.20 – Estatística. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.21 – Cobrança em geral. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|||
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|||
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|||
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|||
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
22 – Serviços de exploração de rodovia. |
|||
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,00% |
da prestação do serviço |
o prestador |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|||
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|||
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
25 - Serviços funerários. |
|||
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|||
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
27 – Serviços de assistência social. |
|||
27.01 – Serviços de assistência social. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|||
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
29 – Serviços de biblioteconomia. |
|||
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|||
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|||
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
|||
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|||
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|||
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|||
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
36 – Serviços de meteorologia. |
|||
36.01 – Serviços de meteorologia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|||
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
38 – Serviços de museologia. |
|||
38.01 – Serviços de museologia. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|||
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|||
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir da promulgação do presente Código ainda que não esteja listada neste anexo |
5,00% |
do estabelecimento |
o prestador |
ANEXO II – SERVIÇOS AUTÔNOMOS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ISSQN
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato de sociedade simples o ISSQN deverá ser um valor fixo com data de início do fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício ou no dia do início da atividade no município. (fato gerador em 1º de janeiro de cada ano)
1 – Serviços de informática e congêneres. |
ISS Presumido profissionais autônomos (UPF) |
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
10 |
1.02 – Programação. |
200 |
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
10 |
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
10 |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
10 |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
10 |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 – Medicina e biomedicina. |
40 |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
40 |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
40 |
4.05 – Acupuntura. |
10 |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
10 |
4.07 – Serviços farmacêuticos |
10 |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
10 |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
10 |
4.10 – Nutrição. |
10 |
4.11 – Obstetrícia. |
40 |
4.12 – Odontologia. |
30 |
4.13 – Ortóptica. |
40 |
4.15 – Psicanálise. |
40 |
4.16 – Psicologia. |
20 |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
20 |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
05 |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
05 |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
05 |
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 – Engenharia, arquitetura e congêneres. |
30 |
7.01 – Agronomia, agrimensura e congêneres. |
30 |
7.01 – Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
30 |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
10 |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
10 |
9.03 – Guias de turismo. |
05 |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.XX – Demais artistas, músicos e recreadores. |
05 |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
10 |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
10 |
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
10 |
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
10 |
17.11 – Organização de festas e recepções; |
10 |
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
10 |
17.14 – Advocacia. |
30 |
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
10 |
17.16 – Auditoria. |
10 |
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
10 |
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
10 |
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
10 |
17.21 – Estatística. |
10 |
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
10 |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 - Corretor de seguro e congêneres. |
10 |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
10 |
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
10 |
25 - Serviços funerários. |
|
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
10 |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
10 |
27 – Serviços de assistência social. |
|
27.01 – Serviços de assistência social. |
10 |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
10 |
29 – Serviços de biblioteconomia. |
|
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
10 |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
10 |
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
10 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
10 |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
10 |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
10 |
36 – Serviços de meteorologia. |
|
36.01 – Serviços de meteorologia. |
10 |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
05 |
38 – Serviços de museologia. |
|
38.01 – Serviços de museologia. |
05 |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação |
05 |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
05 |
ANEXO III- TABELA DA ÁREA RURAL PARA CÁLCULO DE ITBI
VALOR DA TERRA NUA |
DESCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR- UPF |
MATA |
HA |
89,75 |
CERRADO GROSSO |
HA |
71,80 |
CAMPO ELEVADO |
HA |
47,86 |
VARJÃO |
HA |
25,72 |
VALOR DA TERRA COM BENFEITORIAS |
DESCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR - UPF |
PASTAGEM FORMADA C/ MECANIZAÇÃO |
HA |
134,03 |
PASTAGEM FORMADA S/ MECANIZAÇÃO |
HA |
100,89 |
LAVOURA MECANIZADA |
HA |
134,05 |
LAVOURA S/ MECANIZAÇÃO |
HA |
100,89 |
ÁREA COM CALAGEM E CORREÇÃO |
HA |
94,54 |
CULTURA PERMANENTE |
HA |
287,21 |
CERCAS |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
VALOR - UPF |
ARAME LISO C/ BALANCIM |
KM |
239,34 |
ARAME FARPADO |
KM |
299,18 |
ARAME LISO S/ BALANCIM |
KM |
186,11 |
CONSTRUÇÕES |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
VALOR - UPF |
CASA RESIDENCIAL ALVENARIA |
M² |
4,78 |
CASA RESIDENCIAL MADEIRA |
M² |
2,39 |
GALPÃO/ BARRACÃO ALVENARIA |
M² |
4,78 |
GALPÃO/ BARRACÃO MADEIRA |
M² |
2,39 |
BEBEDOURO DE CIMENTO OU OUTRO MATERIAL |
M² |
0,27 |
BEBEDOURO DE MADEIRA |
M² |
0,13 |
COCHO DE CIMENTO OU OUTRO MATERIAL |
M² |
0,27 |
COCHO DE MADEIRA |
M² |
0,13 |
PONTILHÕES E MATA BURROS DE MADEIRA SERRADA |
UN |
08,0 |
PONTILHÕES E MATA BURROS DE MADEIRA BRUTA |
UN |
0,5 |
TRONCOS DE MADEIRA SERRADA |
UN |
20,0 |
TRONCO DE MADEIRA BRUTA |
UN |
15,0 |
SERINGA DE MADEIRA CERRADA |
UN |
10,0 |
SERINGA DE MADEIRA BRUTA |
UN |
0,5 |
AÇUDES |
M² |
0,27 |
ANEXO IV- PLANTA GENÉRICA DEFINITIVA DE VALORES PARA COBRANÇA DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2022
PADRÕES DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL |
Padrão 01 |
Padrão 02 |
Padrão 03 |
Padrão 04 |
Valor por Metro Quadrados |
R$ 300,00 |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
R$ 100,00 |
TIPOS e PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO RESIDENCIAL HORIZONTAL
Edificações Residenciais Unifamiliares
PADRÃO 01
Características: Edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas com proposta diferenciada de ordem estética e geralmente em terrenos acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados). É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamento diferenciado, podendo ter eventualmente alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura de alvenaria, concreto armado, revestido interno e externamente. Cobertura em laje pré-moldada ou forro, telhas cerâmica ou concreto, sobre estrutura de madeira ou metálica podendo obedecer a projeto personalizado para o telhado. Esquadrias de madeira, ferro, alumínio, PVC ou vidros, eventualmente com acabamento e ou dimensões especiais. Acabamento externo: Normalmente pintadas sobre massa corrida, textura acrílica, com aplicação de pedras, cerâmicas ou revestimentos que dispensem pintura. Área externa: Ajardinadas ou com pedras e cerâmicas, eventualmente com edícula e lazer contendo piscina e/ou churrasqueira.
PADRÃO 02
Características: Edificações constituídas de 01 (um) ou mais pavimentos, isoladas ou geminadas, normalmente com até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos usuais e pela aplicação de acabamentos padronizados. Estrutura de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura com telhas cerâmicas ou concreto, sobre estrutura de madeira ou metálica podendo conter forro ou laje. Esquadrias em madeira, ferro, alumínio ou PVC. Acabamento externo: Normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de pedras, pastilhas ou texturas. Área externa: Com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica, podendo apresentar jardins, eventualmente edícula e lazer com churrasqueira.
PADRÃO 03
Características: Edificações constituídas geralmente em 01 (um) pavimento, geminadas ou não e normalmente com até 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos econômicos. Estrutura de concreto e/ou alvenaria, revestidas interna e externamente. Cobertura com telhas cerâmicas sobre estrutura de madeira ou metálica podendo conter forro ou laje. Esquadrias em madeira, ferro ou alumínio. Acabamento externo: Fachadas e paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco podendo ter aplicação de texturas na fachada principal. Área externa: Eventualmente pisos cimentados ou cerâmicos, podendo ou não ter calçamento.
PADRÃO 04
Características: Edificações residenciais populares constituídas de 01 (um) pavimento caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico, normalmente com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída. Construídas normalmente em alvenaria. Cobertura sobre madeiramento, em telhas cerâmicas ou em fibrocimento onduladas, podendo conter forro ou laje. Normalmente com esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. Acabamento externo: Normalmente revestido com emboço ou reboco, podendo ter pintura. Área externa: Cimento rústico, piso cimentado ou cerâmico, podendo ou não ter calçamento.
PADRÕES DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL HORIZONTAL E VERTICAL |
Padrão 01 |
Padrão 02 |
Padrão 03 |
Padrão 04 |
Valor por Metro Quadrados |
R$ 350,00 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
PADRÃO 01
Características: Edificações prevendo alguma versatilidade na distribuição dos espaços internos das unidades, dispostas em lajes de proporções médias. Estrutura em concreto armado revestido ou aparente, aço ou pré-moldada em concreto. É predominante a utilização de itens construtivos e acabamentos usuais e padronizados, condicionados ao projeto. Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de cerâmicas, massa texturizada, pedras decorativas ou utilização de revestimentos que dispensem pintura; caixilhos médios e amplos. Podem possuir garagens ou vagas para estacionamento, inclusive para visitantes.
PADRÃO 02
Características: apresenta alguma preocupação de ordem estética. Emprego de materiais e itens construtivos usuais e padronizados. Fachadas normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de cerâmicas, texturas, pedras decorativas ou utilização de revestimentos que dispensem pintura. Geralmente com uma ou mais vagas de estacionamento.
PADRÃO 03
Características: obedecendo à estrutura convencional. É predominante a utilização de itens construtivos básicos e acabamentos econômicos. Fachadas com acabamento, paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ocorrer na fachada principal aplicação de cerâmicas comuns ou com texturas. Eventualmente podem possuir uma ou mais vagas para estacionamento.
PADRÃO 04
Características: obedecendo à estrutura convencional de alvenaria simples. É predominante a utilização de poucos acabamentos, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, não possuem elevadores. Fachadas sem tratamento arquitetônico, paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco. Geralmente não possuem espaço e/ou vagas para estacionamento.
Área |
Valor unitário m2 2022 |
Região Fiscal |
1 |
80,00 |
AREA CENTRAL |
2 |
70,00 |
AS DEMAIS AREAS |
3 |
35,00 |
CHACARAS |